São eles:
Para quem já declara -
Declaração IRPF 2010;
Comprovantes de rendimentos exercício 2010;
Informe de rendimentos exercício 2010 emitidos pelo banco em que possui conta, ou bancos se houver;
Documentos que comprovem alteração nos bens, no caso de compra ou venda de algum;
Comprovantes de pagamento de pensão alimentícia;
Comprovantes de despesas com educação;
Comprovantes de despesas com assistência médica e odontológica;
Informe de dívidas em andamento, como financiamento de imóvel, veículo, empréstimos;
Sendo sócio de empresa, mesmo que sem movimento, deve apresentar cópia do contrato social, ou última alteração; Empresa com movimento, deve-se ter informe de rendimentos da mesma, com retirada de pró-labore, retirada de lucros;
No caso de dependente com rendimentos, deve-se apresentar comprovantes do mesmo, assim como informes de banco se houver.
Para quem nunca declarou, a lista é a mesma, mas deve-se apresentar cópia da carteira de identidade, cópia do CPF, cópia do título de eleitor, e cópia de um comprovante de residência; cópia de documento comprobatéorio de aquisição de bens, como veículos, imóveis.
Esclarecendo, quem pode ser declarado como dependente:
1 - companheiro(a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge;
2 - filho(a) ou enteado(a), até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
3 - filho(a) ou enteado(a) universitário ou cursando escola técnica de segundo grau, até 24 anos;
4 - irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
5 - irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;
6 - pais, avós e bisavós desde que não tenham rendimento superior ao limite, tributáveis ou não;
7 - menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;
8 - pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.
Atenção:
Filho de pais separados:
- o contribuinte pode considerar como dependentes os filhos que ficarem sob sua guarda, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. Nesse caso, deve oferecer à tributação, na sua declaração os rendimentos recebidos pelos filhos, inclusive a importância recebida do ex-cônjuge a título de pensão alimentícia;
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