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segunda-feira, março 21, 2011

Consultor fala sobre imóveis, bens comuns e restituição


Teixeira, da Declare Certo IOB, responde questões de leitores do G1.
Consultor esclarecerá cinco dúvidas por dia, até 29 de abril.


O consultor Antônio Teixeira Bacalhau, da Declare Certo IOB, responderá diariamente, até o dia 29 de abril, cinco perguntas enviadas por internautas sobre a declaração do Imposto de Renda 2011. Para enviar suas questões, clique aqui.
1) Tinha dois apartamentos em um prédio que foi negociado com uma construtora. Ela derrubou o prédio e construiu outro, dando como pagamento dois apartamentos, só que o valor dos imóveis é diferente dos valores que constavam nos apartamentos antigos. Como proceder na declaração? (Raul Wellington)
Resposta:
 Se não houve custo por parte do proprietário, baixe os itens dos apartamentos dados à construtora na ficha “Bens e Direitos” e inclua na própria ficha os novos apartamentos recebidos, repetindo os mesmos valores dos imóveis cedidos.
2) Eu e minha esposa sempre fizemos declaração do IR em separado, eu a completa e ela a simplificada. Este ano é mais vantajoso ela fazer a declaração completa e eu a simples. Como ela deverá preencher o campo “Situação em 31/12/2009” para a declaração de bens? (Roberto L Silva)
Resposta:
 Independentemente do modelo adotado, se a declaração for feita em separado, a totalidade dos bens e direitos comuns deve ser informada na declaração de um dos cônjuges, e o outro deve informar esse fato na coluna discriminação em “Bens e Direitos”, com o código 99.
3) Quem não teve rendimento de acordo com o estipulado para declaração, mas mesmo assim teve alguma retenção de imposto de renda na fonte, precisa fazer a declaração para ser restituído? (Douglas de Oliveira)
Resposta:
 Sim, mesmo não estando obrigado, para restituir o imposto retido durante o ano-calendário de 2010, precisa apresentar a Declaração de Ajuste Anual.
4) Trabalhei numa empresa que pediu falência até junho de 2010. Como faço para requerer o RAIS e fazer a declaração? (Ernesto Ribeiro Aquino)
Resposta:
 O documento necessário é o Comprovante de Rendimentos. Caso a empresa não tenha fornecido, o fato pode ser comunicado à Receita Federal para as medidas cabíveis. Na impossibilidade de obtenção do documento, utilize para declarar os comprovantes mensais do recebimento.
5) Recebi licença- prêmio indenizada. A licença-prêmio é a concessão de dias de folga em função de determinados anos trabalhados na empresa. Não fruí e recebi quando saí da empresa. Esse valor recebido deve ser tributado? (Ciro Marcolongo)
Resposta: 
Sim, é tributável. Só não incide o imposto de renda na fonte sobre a licença-prêmio quando paga a título de indenização por despedida ou rescisão de contrato, até o limite garantido por lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho.

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